Assembléia Geral

ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 12 – As assembléias são Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias.

§ PRIMEIRO: As Assembléias Ordinárias são convocadas anualmente, na primeira quinzena de abril, pelo Presidente do Clube ou seu substituto legal para:

a) – conhecer, discutir e votar o balanço anual, contas, relatórios e demais atos da Diretoria, Comissão de Obras, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal;
b) – eleger e dar posse ao Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, respeitando o mandato de dois anos destes órgãos.

§ SEGUNDO: As Assembléias Extraordinárias são as demais que se realizarem, podendo ser convocadas:

a) – pelo Presidente do Conselho Deliberativo;
b) – pelo Presidente do Clube;
c) – pelo Presidente do Conselho Fiscal;
d) – pela maioria dos sócios, em gozo dos seus direitos, por documento por eles assinado e dirigido ao Presidente do Clube.

Art. 13 – As Assembléias são convocadas com 10 (dez) dias de antecedência, publicando-se avisos na imprensa, rádio e outros meios de comunicação, devendo a convocação obrigatoriamente conter a ordem do dia.

§ PRIMEIRO: Reunida a Assembléia, o Presidente do Clube ou Presidente do Conselho Deliberativo preside a sessão, escolhendo dois secretários, constituindo-se a mesa diretora. Na falta ou ausência de ambos os Presidentes, a Assembléia indica um dos presentes para presidir a sessão.

§ SEGUNDO: As Assembléias funcionam validamente com o “quorum” de, pelo menos, 25(vinte cinco) sócios com direito a voto, salvo as Assembléias Ordinárias relativas ao Art. 12°, § primeiro, alinea b retro, quando o “quorum” mínimo deve ser de 35 (trinta e cinco) sócios com direito a voto. O “quorum” é verificado através da lista de presenças.

§ TERCEIRO: As Assembléias funcionam em segunda convocação, com qualquer número de sócios, uma hora depois da que se houver fixado para o funcionamento em primeira convocação.

§ QUARTO: As Assembléias convocadas pelos sócios só funcionam validamente com a presença da totalidade dos signatários da convocação.

§ QUINTO: As Assembléias decidem pela maioria de votos dos presentes, salvo quando se tratar de matéria estatutária, quando são necessários dois terços dos votos presentes. O voto é intransferível e pessoal, sendo vedada a outorga de poderes.

§ SEXTO: Havendo empate na votação, o Presidente da Assembléia exerce o voto de qualidade.

§ SÉTIMO: Nenhum dos presentes usa a palavra sem solicitá-la e lhe ser concedida pelo Presidente da Assembléia. O orador, salvo quando se tratar de tese ou assunto especial da convocação, não pode falar por espaço superior a três minutos.

§ OITAVO: A Assembléia Geral, regularmente constituída, é o poder supremo do Clube. As decisões anteriores podem ser alteradas ou revogadas por interstício de 180 (cento e oitenta) dias e com “quorum” superior ao que decidiu o assunto.

§ NONO: Somente podem votar e ser votados nas Assembléias os sócios Proprietários e Efetivos quites com a tesouraria do Clube e em pleno gozo de seus direitos associativos, ressalvado o artigo 4°, inciso VIII, e artigo 55°.

Art. 14 – Nas sessões de Assembléia Geral é observada a seguinte ordem dos trabalhos:

a) – abertura da sessão pelo Presidente, na forma do artigo 13°, parágrafo primeiro;
b) – nomeação dos demais membros da mesa;
c) – leitura do edital de convocação;
d) – ordem do Dia;
e) – leitura da Ata da sessão anterior, para aprovação ou possíveis correções.

Art. 15 – Compete à Assembléia Extraordinária autorizar:

I – Alienação de bens imóveis julgados desnecessários às atividade do Clube;
II – Decidir matéria que, especificamente, não for atribuição dos outros órgãos da administração.

Art. 16 – O Clube não pode ser dissolvido ou ter alienado seu patrimônio enquanto a isso se opuserem expressamente 15 (quinze) sócios.